Após atraso de mais de uma hora no início do show, Luan Santana cancelou sua participação em show no Rock in Rio. O cantor se apresentaria no sábado, 21, na programação “Dia Brasil” mas precisou deixar o Rio de Janeiro em direção a outro show marcado em Santa Catarina.
Luan Santana participaria, ao lado de Chitãozinho e Xororó, Ana Castela, Simone Mendes e Junior da homenagem Para Sempre Sertanejo, no principal palco do festival, o Palco Mundo.
Em nota oficial, a equipe do cantor sertanejo justificou a ausência pelo atraso no início do show e destacou que a confirmação da presença no Rock in Rio, meses antes, apenas se deu com o compromisso de pontualidade na apresentação. O cantor lamentou a ausência em suas redes sociais, afirmando que “Não foi dessa vez”. Com o cancelamento, fãs passaram a se mobilizar em busca de reembolso do valor pago no ingresso.
Afinal, a ausência do cantor sertanejo, nesse caso, justifica um pedido de reembolso? Infelizmente, não. O regulamento do festival prevê reembolsos apenas em situações específicas e a vivida no sábado não se configura.
Nas regras previstas nos “Termos e Condições para compra de ingressos e para entrada e permanência na Cidade do Rock”, o reembolso só é possível em duas circunstâncias combinadas: cancelamento da atração principal (headliner) e ingresso ainda não utilizado.
“Caso haja alteração das demais atrações do dia, não será realizado reembolso do ingresso adquirido, considerando se tratar de um evento com inúmeras atrações, dentre elas, mais de 100 (cem) atrações musicais”, consta no regulamento do festival.
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No caso, Luan Santana era um dos convidados da atração mas não era considerado “headliner”. Além disso, como a decisão pelo cancelamento se deu em razão do atraso, já em horário relativamente próximo ao show, era mais provável que fãs já estivessem dentro da Cidade do Rock.
Objeto de debate
O tema, no entanto, pode ser objeto de debate, de acordo com Victor Nepomuceno, sócio do Oliveira e Nepomuceno Advogados, especialista em direito empresarial, recuperação e falências e consultor legislativo. “O Código de Defesa do Consumidor sempre se sobreporá a cláusulas contratuais que não observem a proteção daquele que consumiu produtos ou serviços. Um show cancelado frustra as legítimas expectativas do consumidor”, afirma.
No entanto, se ficar demonstrado que o cancelamento específico não alterou substancialmente o evento, como um todo, a questão pode ser debatida, em especial se as hipóteses de reembolso estiverem bem claras para o consumidor, explica o jurista. “A máxima que deve sempre orientar a lógica do consumo é a de que, frustrados os direitos ou expectativas legítimas do consumidor, nascerá o direito à reparação”, conclui.